quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

A Responsabilidade da mulher na violência contra a própria








Nos últimos tempos temos ouvido muito sobre
o abuso contra a mulher e a necessidade de haver penas mais severas para este,no que concordo plenamente.
São abusos de toda ordem,não só sexual.
Há vários fatores que contribuem para isto,mas quero enfocar a responsabilidade da mulher neste machismo ,que crê que tudo pode por ser homem,e assim considerar-se superior.
Quem moldou o caráter deste homem,em primeira instância,foi uma mulher,com quem estabeleceu sua primeira relação afetiva,a mãe.
Mas que mãe é esta?
Um mulher criada num ambiente acolhedor e respeitoso,formando um ser humano seguro, de
boa autoestima,afetiva,e feminina?
São raras as mulheres que teem esta sorte.
A maioria são criadas por mulheres que,seja por dependência econômica,afetiva,ou influência religiosa,introjetou esta moral machista,aceitando-a naturalmente.
Mesmo odiando serem subjulgadas pelo pai,marido e irmão,nada fazem para se rebelar contra isso e assim repetem o modelo.
Então se a mulher é desrespeitada,abusada sexualmente,bulinada,etc,"algum motivo ela deve ter dado."

Quando aconteceu comigo,não escondi de ninguém o fato,mas até hoje todos sentem-se incomodados em ouvir-lo.
.Soube quem ,era,um pedreiro da obra ao lado,que sabia onde eu morava.Este aparentemente foi o motivo de eu não fazer a denúncia.Por medo da vingança dele,ou pior,da reação do meu pai e de um dos meus irmãos.Imediatamente intensifiquei minha terapia com outras corporais.mas nesta época achava "feio" demonstrar raiva.Coisas que mamãe sempre me ensinou ser pecado.
Também não aceitava o fato de que fariam com ele na cadeia,o mesmo que fizera comigo.Eu não conseguia sequer admitir esta hipótese,pois havia sentido na pele a dor desta violência
Anos depois em um Workshop tive uma catarse e me dei conta de que era EU quem GOSTARIA de te-lo matado,e mais ninguém.
Hoje sei que desenvolvi Pânico(doença que nem se falava na época) e minha depressão endógena em fim aflorou,depois deste ataque..
Ainda bem que sou inteligente,estudei,fiz 30 anos de terapia,e não tenho o menor problema com a minha sexualidade,a qual gosto muito de exercer.Nem com os homens,desde que não sejam machista,egocêntricos,inseguros e vaidosos.
Mas, do que nunca me refiz,nem esqueci,nem perdoei,foi da reação de minha "querida mamãe"ao saber do estupro.
.Como foi num fim de semana em que eu estava sozinha em Ubatuba e ela em SP,não soube na hora.Pedi que deixassem que eu contasse,à ela
pessoalmente,para tranquilizá-la quanto ao fato de que pelos menos fisicamente eu estava bem.
Aqui um detalhe importante:O fato aconteceu num entardecer.Decidi caminhar pela praia,,depois de  horas trabalhando sobre um relatório.Fumar um cigarro,curtir o entardecer, estava até compondo uma canção,qdo ele se atirou sobre mim.
Pois bem vamos a reação de minha mãe,as primeiras palavras dela,depois de eu contar com todo cuidado nas palavras ,para  não chocá-la.
" Mas também pudera,você estava de maiô!"
Tenho certeza absoluta que para mim, este foi o verdadeiro e indelével ESTUPRO!.
.Neste dia matei minha mãe.dentro de mim.




PS : hoje em dia com certeza o denunciaria também.



















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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Ação e Reação



Sempre peço à Deus que me proteja de mim mesma,da capacidade de auto boicote de que sou capaz e da destruição do outro com a ferocidade das minhas palavras.
Procuro manter sempre que possível o auto controle,pois são tipos de agressões que só fazem mal,porém nem sempre isto é possível.
Quando existe uma repetição das agressões externas onde o limite do suportável é transgredido,não me resta fazer outra coisa senão reagir.
E quando reajo, sei que o que foi dito jamais será apagado,nem perdoado.Não gosto repito,não me faz bem,nem causa orgulho.Mas faço como defesa ao ataque recebido.E firo na mesma proporção com que sou ferida.
Eu sinto muito,mas não sou hipócrita a ponto de dizer que me arrependo












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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013




Grana
04/01/2013

Precatório de SP de até R$ 22 mil sairá antes

Gisele Lobato
do Agora
Quem ganhar uma ação contra o Estado de São Paulo de até R$ 21.990,54 neste ano não precisará entrar na fila dos precatórios.
Esse é o novo limite máximo para as OPVs (Obrigações de Pequeno Valor), que devem ser quitadas pelo governo até três meses após a emissão da ordem de pagamento pelo juiz.
Até 2012, a OPV do Estado de São Paulo era limitada a R$ 20.934,72.
Quando o pagamento determinado pela Justiça supera o teto desse tipo de ação, o credor precisa entrar na fila dos precatórios e, por isso, espera ainda mais para receber o dinheiro.
O novo teto da OPV foi confirmado pela PGE (Procuradoria-Geral do Estado).
A atualização é decorrente do novo valor da Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que foi publicado em dezembro no "Diário Oficial" do Estado e é atualizado todos os anos.
Esse índice passou de R$ 18,44, em 2012, para R$ 19,37, em 2013.
A legislação diz que o limite da OPV é o valor da Ufesp multiplicado por 1.135,2885.
  • Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora nesta sexta, 4 de janeiro, nas bancas
















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domingo, 30 de dezembro de 2012






SP libera precatórios para quem tem até R$ 21 mil a receber; consulte

PUBLICIDADE
DO "AGORA"
O Estado de São Paulo liberou R$ 25,3 milhões neste mês para 3.508 credores que aguardam precatórios de até R$ 20.934,72. O dinheiro foi depositado no dia 20, mas não costuma ser repassada aos credores imediatamente, já que antes a Justiça precisa conferir os cálculos.
Para saber se teve o dinheiro foi liberado, o credor deve entrar no site da PGE (Procuradoria-Geral do Estado).
Dívidas do governo estadual que serão pagas após ações judiciais podem virar precatórios ou OPVs (Obrigações de Pequeno Valor), dependendo do valor.
Em 2012, as OPVs foram limitadas a R$ 20.934,72. A vantagem de receber o dinheiro por esse meio é que ele costuma ser pago mais rapidamente, já que o credor não precisa entrar na fila de espera.
Enquanto o pagamento dos precatórios pode levar anos para sair, o Estado é obrigado a liberar o dinheiro das OPVs até três meses depois de receber a ordem de pagamento.
Após a liberação, o credor ainda precisa aguardar a finalização dos trâmites da Justiça, o que pode levar mais alguns meses.
O juiz convocará os advogados envolvidos para dizerem se concordam com o valor. Só daí será emitida a guia para o recebimento do dinheiro.
*
COMO CONSULTAR
1. Acesse o site da Procuradoria-Geral do Estado
2. Clique em "Precatórios - acesse o portal"
3. Vá em "Acesse nosso Portal dos Precatórios - clique aqui"
4. Selecione "Relação de pagamentos", no final da página
5. O credor pode selecionar a data do pagamento para ver a lista completa dos credores ou informar o CPF ou o CNPJ












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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

GOLPE DO GOVERNADOR PARA O NATAL - DECRETOS DÃO CALOTE NOS PRECATÓRIOS.


19/12/2012

GOLPE DO GOVERNADOR PARA O NATAL - DECRETOS DÃO CALOTE NOS PRECATÓRIOS.

O Governador Geraldo Alckmin publicou dois decretos que criam uma verdadeira armadilha para não pagar aos credores de precatórios, jogando com a Emenda Constitucional nº 62.
A intenção final é que, em 2013, o governador não vai pagar a ninguém, vai espremer ainda mais os credores para não pagar o que deve! É preciso reagir!!!




O Governador Geraldo Alckmin publicou dois decretos que criam uma verdadeira armadilha para não pagar aos credores de precatórios, jogando com a Emenda Constitucional nº 62.


De acordo com a legislação, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos garantidos pela EC nº 62 deverão ser utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas. No entanto, o governador Alckmin publicou o decreto nº 58.719/12, determinando o pagamento de 50% no exercício 2012, e muda as regras para o exercício de 2013. 

O golpe do governador, disfarçado de decreto nº 58.718/12, quer pagar apenas 3% do que deve, e os outros 47%, usar no pagamento mediante acordo direto com os credores. Traduzindo em miúdos, em 2013 o governador não vai pagar a ninguém, vai espremer ainda mais os credores para não pagar o que deve! É preciso reagir!!!

Você, servidor público: depois desses decretos do governador, inicie já a organização para o ato público no palácio do governo, em fevereiro/2013.

Vamos mobilizar milhares de pessoas!!!

Veja os decretos:


DECRETO Nº 58.718,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012


Dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2013, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2013 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2013 sejam aplicados:

I - 47% (quarenta e sete por cento) no pagamento mediante acordo direto com os credores, nos termos do inciso III do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - 3% (três por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2012.


DECRETO Nº 58.719,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012


Altera as disposições do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2012, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando ser necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça, com o propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar às mãos dos respectivos credores, no menor prazo possível;

Considerando que os leilões de precatórios previstos no inciso I do § 8 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a que alude o Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, demandam prazo adicional para sua implementação;

Considerando que a liquidação de precatórios, em ordem crescente de valor, constitui medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de precatórios de menores valores;

Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo, e da exclusiva competência deste,

Decreta:
Artigo 1º - O Artigo 1º do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2012 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2012 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2012, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2012.


19/12/2012

GOLPE DO GOVERNADOR PARA O NATAL - DECRETOS DÃO CALOTE NOS PRECATÓRIOS.

O Governador Geraldo Alckmin publicou dois decretos que criam uma verdadeira armadilha para não pagar aos credores de precatórios, jogando com a Emenda Constitucional nº 62.
A intenção final é que, em 2013, o governador não vai pagar a ninguém, vai espremer ainda mais os credores para não pagar o que deve! É preciso reagir!!!




O Governador Geraldo Alckmin publicou dois decretos que criam uma verdadeira armadilha para não pagar aos credores de precatórios, jogando com a Emenda Constitucional nº 62.


De acordo com a legislação, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos garantidos pela EC nº 62 deverão ser utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas. No entanto, o governador Alckmin publicou o decreto nº 58.719/12, determinando o pagamento de 50% no exercício 2012, e muda as regras para o exercício de 2013. 

O golpe do governador, disfarçado de decreto nº 58.718/12, quer pagar apenas 3% do que deve, e os outros 47%, usar no pagamento mediante acordo direto com os credores. Traduzindo em miúdos, em 2013 o governador não vai pagar a ninguém, vai espremer ainda mais os credores para não pagar o que deve! É preciso reagir!!!

Você, servidor público: depois desses decretos do governador, inicie já a organização para o ato público no palácio do governo, em fevereiro/2013.

Vamos mobilizar milhares de pessoas!!!

Veja os decretos:


DECRETO Nº 58.718,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012


Dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2013, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2013 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2013 sejam aplicados:

I - 47% (quarenta e sete por cento) no pagamento mediante acordo direto com os credores, nos termos do inciso III do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - 3% (três por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2012.


DECRETO Nº 58.719,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012


Altera as disposições do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2012, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando ser necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça, com o propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar às mãos dos respectivos credores, no menor prazo possível;

Considerando que os leilões de precatórios previstos no inciso I do § 8 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a que alude o Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, demandam prazo adicional para sua implementação;

Considerando que a liquidação de precatórios, em ordem crescente de valor, constitui medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de precatórios de menores valores;

Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo, e da exclusiva competência deste,

Decreta:
Artigo 1º - O Artigo 1º do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2012 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2012 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2012, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2012.




19/12/2012

GOLPE DO GOVERNADOR PARA O NATAL - DECRETOS DÃO CALOTE NOS PRECATÓRIOS.

O Governador Geraldo Alckmin publicou dois decretos que criam uma verdadeira armadilha para não pagar aos credores de precatórios, jogando com a Emenda Constitucional nº 62.
A intenção final é que, em 2013, o governador não vai pagar a ninguém, vai espremer ainda mais os credores para não pagar o que deve! É preciso reagir!!!




O Governador Geraldo Alckmin publicou dois decretos que criam uma verdadeira armadilha para não pagar aos credores de precatórios, jogando com a Emenda Constitucional nº 62.


De acordo com a legislação, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos garantidos pela EC nº 62 deverão ser utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas. No entanto, o governador Alckmin publicou o decreto nº 58.719/12, determinando o pagamento de 50% no exercício 2012, e muda as regras para o exercício de 2013. 

O golpe do governador, disfarçado de decreto nº 58.718/12, quer pagar apenas 3% do que deve, e os outros 47%, usar no pagamento mediante acordo direto com os credores. Traduzindo em miúdos, em 2013 o governador não vai pagar a ninguém, vai espremer ainda mais os credores para não pagar o que deve! É preciso reagir!!!

Você, servidor público: depois desses decretos do governador, inicie já a organização para o ato público no palácio do governo, em fevereiro/2013.

Vamos mobilizar milhares de pessoas!!!

Veja os decretos:


DECRETO Nº 58.718,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012


Dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2013, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2013 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2013 sejam aplicados:

I - 47% (quarenta e sete por cento) no pagamento mediante acordo direto com os credores, nos termos do inciso III do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - 3% (três por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2012.


DECRETO Nº 58.719,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012


Altera as disposições do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2012, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando ser necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça, com o propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar às mãos dos respectivos credores, no menor prazo possível;

Considerando que os leilões de precatórios previstos no inciso I do § 8 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a que alude o Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, demandam prazo adicional para sua implementação;

Considerando que a liquidação de precatórios, em ordem crescente de valor, constitui medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de precatórios de menores valores;

Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo, e da exclusiva competência deste,

Decreta:
Artigo 1º - O Artigo 1º do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2012 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2012 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2012, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Agora São Paulo - Grana - Estado libera R$ 400 milhões para pagar precatórios - 18/12/2012

Agora São Paulo - Grana - Estado libera R$ 400 milhões para pagar precatórios - 18/12/2012

Estado libera R$ 400 milhões para pagar precatórios

Clayton Castelani
do Agora
O governo do Estado liberou ontem cerca de R$ 400 milhões para pagar precatórios alimentares acima de R$ 21 mil, que correspondem, em grande parte, a ações judiciais de servidores contra a administração.
O recurso beneficiará 26.700 credores e será pago dos menores valores para os maiores (por ordem crescente de valores).
O dinheiro será depositado pelo Estado ainda neste mês, segundo o governador Geraldo Alckmin (PSDB).
  • Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora nesta terça, 18 de dezembro, nas bancas
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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Notícias | Portal do Governo do Estado de São Paulo

Notícias | Portal do Governo do Estado de São Paulo
Seg17/12/12

SP libera o pagamento de R$ 400 milhões em precatórios

O governador Geraldo Alckmin assinou decretos que liberam mais de R$ 400 milhões para pagamentos de precatórios alimentares. "Imaginamos pagar até o final do ano 890 precatórios, o que deve beneficiar perto de 27 mil pessoas.", afirmou o governador.

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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012







NOTÍCIAS

13/12/2012 - TJSP TRABALHA PARA AGILIZAR A QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS

Com empenho de servidores da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (Depre),
TJSP já disponibilizou mais de R$ 6 bilhões para credores
        Quando se fala em precatório, a primeira coisa que salta à mente da maioria das pessoas é o atraso na quitação das dívidas por parte das entidades públicas (Estado, prefeituras ou autarquias municipais e estaduais).
        Para tentar resolver o problema, algumas iniciativas foram colocadas em prática. A Constituição Federal de 1988 previa o pagamento das dívidas em oito anos, o que não aconteceu. No ano 2000, veio a Emenda Constitucional nº 30, que previa dez anos para quitação dos precatórios atrasados, que também não foi cumprida.
        A tentativa mais recente de moralizar a questão aconteceu em dezembro de 2009, com a publicação da Emenda Constitucional nº 62, que trouxe o prazo de até 15 anos para a quitação dos débitos. Foi a partir daí que os Tribunais de Justiça do País passaram a ter a responsabilidade por organizar os pagamentos dos precatórios.
        Desde então, as entidades devedoras depositam o dinheiro em contas especiais administradas pelos Tribunais, que organizam a ordem dos pagamentos e repassam o dinheiro aos credores, por meio da vara de origem.
        Existem duas contas para cada devedora. O dinheiro depositado na Conta 1 paga precatórios de acordo com a ordem cronológica, além das chamadas “prioridades”, que são os idosos e doentes crônicos. Já a Conta 2 tem como critério a ordem crescente de valor do precatório, salvo nos casos em que o Poder Público opte por leilões ou acordos.
         A Emenda nº 62 também possibilitou a adoção de medidas coercitivas pelos TJs contra entidades omissas. Entre elas podemos citar a impossibilidade de o órgão contrair empréstimo externo ou interno ou de receber transferências voluntárias e a retenção, por parte de União, dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
          Em São Paulo, o Tribunal de Justiça é gestor dos precatórios de 866 entidades públicas devedoras do Estado e tem a grande preocupação de disponibilizar o dinheiro para os beneficiários com a maior rapidez possível.
         O setor responsável por executar essa tarefa é a Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (Depre), onde trabalham 212 funcionários. “Quando era Corregedora Nacional da Justiça, a ministra Eliana Calmon visitou a Depre e elogiou o empenho dos servidores. É perceptível a vontade que eles têm de ver os precatórios quitados e o quanto se esforçam para que isso se torne uma realidade”, conta o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo (foto), coordenador do setor de Precatórios.
          A Depre é dividida em cinco coordenadorias. A Coordenadoria 1 responde pela parte administrativa, como atendimento ao público, protocolo, cadastro, publicação, elaboração de certidões e extinções e arquivo. A 2 trabalha com os precatórios das Fazendas, autarquias, universidades  e fundações públicas dos  municípios, englobando as fases de processamento, inclusão no orçamento, elaboração de informações e pagamento de precatórios. A 3 faz o mesmo trabalho, no entanto responde pelos precatórios da Fazenda, autarquias, universidades e fundações públicas estaduais. A 4 trata dos precatórios do INSS (ações acidentárias).
         A coordenadoria 5 responde pela gestão das dívidas de todas as entidades do Estado de São Paulo. Os funcionários verificam a dívida global de cada uma e apuram a alíquota (porcentagem da receita líquida corrente) necessária para a quitação dos precatórios dentro do prazo estabelecido pela Emenda 62.
        “Em muitos casos, após a verificação da Depre, a devedora precisou aumentar a alíquota. Foi o que aconteceu, por exemplo, com as prefeituras de São Paulo e Santo André”, conta Pires de Araújo.
        Os resultados do trabalho da Depre são positivos. “De 2010 até novembro de 2012 foram repassados mais de R$ 4 bilhões para os credores da Fazenda Estadual, R$ 1,3 bilhão para os da Prefeitura de São Paulo e, para os credores das demais entidades do Estado, foram R$ 657 milhões”, informa o desembargador.

        NR: Texto originalmente publicado no DJE de 05/12/12

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