terça-feira, 30 de março de 2010

Mas eu defendo meu filho

Recebi como sendo do próprio pai;
Mas eu defendo meu filho
com todo sangue que tenho
eu defendo essa carne
com tudo que trago dentro.

Pouco me importa a pátria
generais e presidentes
eu defendo meu filho
com garras, unhas e dentes.

Mas eu defendo meu filho
com todo o ódio que tenho
o defendo dessa farsa
o liberto desse empenho.

Mas eu protejo meu filho
de todas as vossas armas
escarro nas vossas caras
o afasto de vossas tramas.

Mas o meu filho eu defendo
com o meu próprio corpo
por cima do meu cadáver
terão o meu filho morto.

FORÇA E HONRA FILHO DO POVO, MEU FILHO!

Marco Dourado. (Pai de Marcelo Dourado)
http://suzana-meirelles.blogspot.com/

segunda-feira, 29 de março de 2010

Morre Armando Nogueira

Extremamente triste!!!!
A Copa deste ano ano não será a mesma!!! http://suzana-meirelles.blogspot.com/

domingo, 28 de março de 2010

Mendes ameaça intervir em Estados devedores

Mariângela Gallucci / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, ameaçou colocar em votação no plenário da corte pedidos de intervenção contra seis Estados que não estão em dia com o pagamento de precatórios.

Mendes deu um prazo de 15 dias para que os Estados apresentem um cronograma detalhado para pagamento das dívidas decorrentes de decisões judiciais. Se isso não for feito, colocará os processos em votação.

O campeão em pedidos de intervenção é São Paulo. Tramitam no Supremo 23 pedidos contra o Estado, que totalizam pelo menos R$ 6.307.125,06. Mas as dívidas do Rio Grande do Sul são maiores. Os precatórios que levaram aos pedidos de intervenção somam R$ 25.675.386,43, sendo que R$ 25.249.763,55 são cobrados por apenas um credor.

Existem processos também contra os Estados de Goiás, Paraná, Paraíba e Espírito Santo.

"Não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais", disse Gilmar Mendes. "É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade."

Ações trabalhistas. Todos os precatórios de São Paulo são decorrentes de decisões judiciais em ações trabalhistas movidas contra órgãos como o Departamento de Estradas de Rodagem, o Hospital das Clínicas, a Fundação Casa e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Em dois processos não aparecem os valores dos precatórios.

Em seu despacho, Gilmar Mendes informou que o Estado de São Paulo reforçou "o caráter involuntário do inadimplemento", mas alegou não ter encontrado nas informações prestadas dados que comprovem a falta de condições financeiras para cumprir as obrigações.

"O Estado de São Paulo não apresentou o detalhamento das razões que obstariam o pagamento dos precatórios objetos destes pedidos de intervenção federal", disse Gilmar Mendes.

Se o cronograma de pagamento não for apresentado no prazo, os processos devem ir para votação. O objetivo do presidente do STF é resolver o assunto antes de deixar o cargo, em 23 de abril. http://suzana-meirelles.blogspot.com/

sexta-feira, 12 de março de 2010

Emenda 62: doentes e idosos devem ter preferência

ConsultorJurídico
Por Cláudio Sérgio Pontes

Diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional 62/09, tornam-se necessárias medidas práticas para a efetividade da atual regra jurídica que dá a possibilidade de um regime especial para pagamento dos precatórios. Ressalta-se que a Emenda, em alguns aspectos, alterou definitivamente a regra dos precatórios à luz do artigo 100 da Carta Magna e, sob outros enfoques, em caráter transitório, possibilitou ao devedor um regime especial para quitar a dívida (artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Em razão do novo regime instituído, o Estado de São Paulo passará a disponibilizar para pagamento de precatórios judiciais 1,5% da receita corrente líquida. Deste valor, 50% serão destinados ao pagamento de acordo com ordem cronológica do precatório, com preferência ao alimentar e observância das prioridades estabelecidas na legislação em questão.

A outra metade dos recursos (50%), a critério de conveniência do governador do Estado, poderá ser utilizada para pagamento dos precatórios mediante leilão, acordos em câmara de conciliação ou por ordem crescente de valor.

A primeira alteração relevante no sistema de pagamento de precatório diz respeito à gestão dos recursos destinados ao pagamento dessas dívidas. No que tange ao regime especial os recursos disponibilizados pelo executivo para adimplemento dos precatórios deverão ser depositados em contas especiais, que serão executadas pelo Tribunal de Justiça.

Assim, no Estado de São Paulo, a primeira medida efetiva do presidente do Tribunal de Justiça do estado em respeito à sua responsabilidade funcional, foi indicar aos entes devedores as contas especiais nas quais os depósitos devem ser realizados.

No entanto, a providência não resolve a questão, pois o ato do Poder Executivo em disponibilizar o recurso em conta especial não é suficiente para efetivação do pagamento, que ainda dependerá de estruturação das novas listas de ordem, respeitando preferência, antiguidade e natureza do precatório.

Alerta-se que a insuficiência de recursos financeiros para liquidação imediata de todos os precatórios dos credores preferenciais não impede o início do pagamento obedecendo rigorosamente a ordem constitucional, apesar da inexistência de estrutura adequada. Portanto, o cumprimento da regra constitucional deve se iniciar pelo pagamento aos credores alimentares portadores de doença grave ou com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade de precatório.

Outra questão relevante na Emenda Constitucional 62/09 é a que possibilita a utilização de até 50% dos recursos para cumprimento de precatório por leilão, ordem crescente de valor ou conciliação. O Governo do Estado, no Decreto Estadual 55.300/09, ressalvou que a forma de utilização desse percentual do recurso será informado oportunamente, a critério de sua conveniência.

O ordenamento constitucional estabelece prioridade ao pagamento de precatório de natureza alimentícia em decorrência de idade, com 60 anos ou mais, e de doença grave. A princípio denotam-se prioridades absolutas que, entre elas, será necessário estabelecer uma ordem, vez que o recurso disponível não será suficiente para atender a demanda.

A Emenda estabelece que portadores de doença grave, definidas em lei, terão preferência ao pagamento do precatório alimentar até o limite do triplo fixado para o crédito de pequeno valor, que é de R$ 18.641,43.

Enquanto não houver lei específica para definir “doenças graves”, é perfeitamente razoável a aplicação do disposto na Lei Federal 7.713/88, que em seu artigo 6º, inciso XIV, apresenta rol de doenças consideradas graves para fins de isenção tributária.

No entanto, outras hipóteses não abrangidas na legislação e não reconhecidas administrativamente poderão ser tratadas diretamente nos autos da execução, mediante provocação da parte, com comprovação da existência da enfermidade. Se houver convencimento do Juízo, ele poderá requisitar a inclusão na lista de pagamento com preferência sobre todas as demais hipóteses, por ordem de antiguidade na eventual escassez de recurso.

Outra situação a ser observada diz respeito à preferência dos credores alimentares portadores de doença grave em relação aos idosos. Por se tratar de expectativa de vida, é razoável que o portador de doença tenha preferência ao de idade independentemente da antiguidade do precatório.

O critério da idade é estritamente objetivo: o credor deve ter 60 anos ou mais até a data da promulgação da Emenda, nos casos dos precatórios vencidos, ou até a data da expedição, nos futuros.

Acrescente-se que o benefício da preferência no pagamento poderá ser extensível aos sucessores, desde que o credor originário preencha os requisitos de idade ou doença à época de sua morte.

Portanto, numa interpretação sistemática é possível extrair a seguinte ordem de pagamento:

1º credor alimentar portador de doença grave, por ordem de apresentação de requisição judicial que reconhece tal prioridade ou antiguidade de precatório quando já reconhecido administrativamente;

2º credor alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;

3º ordem cronológica de apresentação do precatório com preferência ao alimentar para os precatórios do mesmo ano.

O texto constitucional é cristalino no sentido de que a opção pelo regime especial de pagamento de precatório não inclui o crédito de pequeno valor, que, portanto, continua a ser regulamentado, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Lei Estadual 11.377/03.


http://suzana-meirelles.blogspot.com/