quinta-feira, 1 de julho de 2010

Resolução regulamenta pagamento de precatórios

Fonte : Consultor jurídico

A proposta de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (29/06). O relator, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62 aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2009, que transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios.

“Agora não tem como deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria”, disse o ministro. A resolução instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) que conterá a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios.

Essas entidades poderão sofrer sanções impostas pela EC 62 como, por exemplo, a proibição de receber repasses da União. Além disso, a resolução cria também um comitê gestor dos precatórios - composto por um juiz estadual, um federal e um do trabalho e seus respectivos suplentes – que irá auxiliar o presidente do tribunal de Justiça estadual no controle dos pagamentos. “A emenda constitucional 62 será efetivamente implementada a partir dessa resolução”, afirmou Ives Gandra.

A proposta de resolução foi aprovada pela maioria dos conselheiros do CNJ. Na ocasião, o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que havia pedido vista da proposta, apresentou texto substitutivo de resolução com um texto mais resumido. Segundo Locke Cavalcanti, a proposta relatada pelo conselheiro Ives Gandra Martins Filho poderá ser questionada quanto à sua constitucionalidade. Cavalcanti foi vencido e a maioria dos conselheiros aprovou a resolução com 46 artigos.

O conselheiro Jefferson Luiz Kravchychyn, que participou do grupo de trabalho responsável pela elaboração da proposta de resolução, defendeu a necessidade de regulamentação da matéria pelo Conselho. “Uma resolução enxuta não traria a resposta que é exigida pelos advogados, pelos tribunais e pelos jurisdicionados”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. 1
RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no
âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da
Carta Constitucional (CF, Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do
cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário,
a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e
administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle dos precatórios expedidos e de
tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder
Público;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais referentes à
Emenda Constitucional nº 62/09;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sua
Sessão, realizada em de de 2010;
R E S O L V E:
Seção I – O Sistema de Gestão de Precatórios
Art. 1º O Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, instituído no âmbito do Poder Judiciário e
gerido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem por base banco de dados de caráter
nacional, alimentado pelos Tribunais descritos nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição
Federal, com as seguintes informações:
I - tribunal, unidade judiciária e número do processo judicial que ensejou a expedição do
precatório, nome do beneficiário e respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público a realizar
o pagamento e da expedição do precatório;
III - valor do precatório, data da atualização do calculo e entidade de Direito Público devedora;
IV - natureza do crédito, se comum ou alimentar;
V - valor total dos precatórios expedidos pelo tribunal até 1º de julho de cada ano;
VI - valor total da verba orçamentária anual de cada entidade de Direito Público da jurisdição do
Tribunal destinada ao pagamento dos precatórios;
VII - percentual do orçamento de cada entidade de Direito Público sob a jurisdição do Tribunal
destinado ao pagamento de precatórios;
VIII - valor total dos precatórios não pagos até o final do exercício, por entidade de Direito
Público;
IX – os valores apresentados pela entidade de Direito Público devedora e admitidos para
compensação na forma do § 9º do art. 100 da Constituição Federal.http://suzana-meirelles.blogspot.com/

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