
http:/suzana-meirelles.blogspot.com/
Tão homem tão bruto tão coca-cola nego tão rock n'roll
Tão bomba atômica tão amedrontado tão burro tão desesperado
Tão jeans tão centro tão cabeceira tão Deus
Tão raiva tão guerra tanto comando e adeus
Tão indústria tão nosso tão falso tão Papai Noel
Tão Oscar tão triste tão chato tão homem Nobel
Tão hot dog tão câncer social tão narciso
Tão quadrado tão fundamental
Tão bom tão lindo tão livre tão Nova York
Tão grana tão macho tão western tão Ibope
Racistas paternalistas acionistas
Prefiro os nossos sambistas
A ponte de safena Hollywood e o sucesso
O cinema a Casa Branca a frigideira e o sucesso
A Barra da Tijuca Hollywood e o sucesso
Prefiro os nossos sambistas
Prefiro o poeta pálido anti-homem que ri e que chora
Que lê Rimbaud, Verlaine, que é frágil e que te adora
Que entende o triunfo da poesia sobre o futebol
Mas que joga sua pelada todo domingo debaixo do sol
Prefere ao invés de Slayer ouvir Caetano ouvir Mano Chao
Não que Slayer não seja legal e visceral
A expressão do desespero do macho americano é normal
Esse medo da face fêmea dita por Cristo é natural
É preciso mais que um soco pra se fazer um som um homem um filme
É preciso seu amor seu feminino seu suíngue
Pra ser bom de cama é preciso muito mais do que um pau grande
É preciso ser macho ser fêmea ser elegante
Prefiro os nossos sambistas
Artigo - Precatórios: pagar o que deve Segunda-feira, 30/01/2012 Walter Ceneviva - Folha de Sao Paulo, 28/01/2012 A "moralidade" do Estado tem padrão seletivo: vale para interesses políticos, mas não para cumprir a lei O dever de pagar dívidas, quando referido ao poder público, exige a leitura do art. 37 da Constituição. Esse dispositivo impõe o princípio de moralidade como exigência para o exercício da administração pública. A moralidade constitucional tem qualidade de enquadramento jurídico para aplicar o direito vigente. Nada obstante a essa condição, a realidade nacional, nos dias que correm, permite dizer que, em boa parte, o poder público assume uma posição atentatória da moralidade quando não paga dívida vencida. O mesmo se diga quando facilita a vida de alguns de seus credores, em detrimento de outros. Pagar o devido tem variáveis. As vítimas do não recebimento de seus créditos em face da administração são os caloteados, mas não só eles, porquanto também são vítimas os passados para trás, em face de outros que, mais chegados ao poder, recebem em dia, beneficiados por excessos de favorecimento, conforme noticiado sobre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para o direito, quem não paga o que deve é inadimplente. Descumpre a lei. Na avaliação comum, mau pagador é o caloteiro. Agrava-se a conduta do administrador público quando, sendo mau pagador renitente, ao mesmo tempo pressiona e asfixia seus devedores, sob desculpa de que cumpre a lei. O Judiciário começou a dar atenção para essa disparidade de condutas do poder público, mas ainda com timidez. Já foi referido, nesta coluna, voto exemplar do ministro Carlos Ayres Britto, do STF (Supremo Tribunal Federal), na ação direta de constitucionalidade nº 4.357 (Distrito Federal). Volto a ele para recordar aspectos da emenda constitucional nº 62/2009. É claro que entre as consequências dessa emenda está a possibilidade de que certas dívidas da administração simplesmente se destinem a não serem quitadas ou, se o forem, tenham atraso ainda maior. É usual que o administrador tire vantagens gastando em obras novas, que, ao mesmo tempo, servem para não pagar débitos velhos. Para Ayres Britto não se compreende que certas obrigações, a cargo da administração, sejam descumpridas, com quebra do direito do credor. O ministro do STF extrai da emenda constitucional nº 62/2009 desalentadora conclusão nesse sentido, especialmente no caso dos precatórios judiciais. A emenda mencionada autoriza o não pagamento quando o débito remanescente for superior ao valor dos recursos vinculados na conta do ente devedor em um exercício dado. Ou seja, basta que os recursos vinculados absorvam toda a destinação do orçamento para isentar a administração de quitar débitos antigos. Ayres Britto admite que o STF contribuiu para esse descaso ao "não deferir pedidos de intervenção federal, sob a desculpa de que os Estados se encontravam sob dificuldades financeiras". Neste momento em que juízes têm recebido valores altíssimos, que atentam contra os limites constitucionais de sua remuneração mensal, quando alguns são favorecidos em detrimento de seus colegas livres da ordem dos precatórios, vê-se que as coisas estão mal paradas. Os exemplos se repetem porque a "moralidade" do Estado tem padrão seletivo: vale para interesses políticos, mas não para cumprir a lei. É o pior exemplo que os poderes constitucionais podem dar ao povo. |
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Em que momento das nossas conversas houve um ruído e não nos entendemos mais?
Foi uma música mal colocada em que você não entendeu meu humor?
Foi meu interesse e ciúme por você em fim confessado,que te fez perder o interesse?
A paixão era só pela conquista e não pela pessoa que começou a conhecer?
Por que justo quando começo a corresponder à sua conquista,você cobra uma não atenção,que jamais houve,e sim, um medo da minha parte,da revolução que você causou em mim?
Que descompasso dos tempos,seu e meu,foi esse,que te faz agora pedir para que eu pare?
Como assim?
Como faço?
Como esqueço?
Quem é você afinal?
"A pior coisa que se pode fazer à uma pessoa,é fazê-la se apaixonar por você,quando não há a intensão de corresponder"